MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:54/2022
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - INSPEÇÃO, IN LOCO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE RESULTARAM NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE KITS DE CESTAS BÁSICAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTROLE DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS, NO EXERCÍCIO DE 2020 E 2021
3. Responsável(eis):DELIKATO COMERCIO DE ALIMENTOS E ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 06152361000130
J C COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 11827878000111
J M BRAGA COMERCIAL BRILHANTE - CNPJ: 37010127000100
JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
JUCYANNA MARY BRAGA - CPF: 90019601115
JULIO CESAR DA MOTA SANTOS - CPF: 29463386653
KLERTIONE DE BRITO - CPF: 00996514325
LEIDIANE DE SOUZA MOURA - CPF: 92505945349
M. C. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 10413412000107
MARCUS VINICIUS RIBEIRO SANTANA - CPF: 03913484183
MATHEUS FONSECA FERRAZ - CPF: 06837963139
NACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13543878000115
OZIEL DA SILVA SANTOS - CPF: 89629612100
SABORES REGIONAIS, DISTRIBUICAO, REPRESENTACAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32665318000188
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

8. REQUERIMENTO Nº 87/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,    

8.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas, Inspeção “in loco” determinada pela Resolução nº 1/2022-Pleno, publicada no Boletim Oficial nº 2932, de 14 de janeiro de 2022, visando fiscalizar e colher informações referentes aos processos administrativos que culminaram em aquisições de cestas básicas, realizados pela Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social do Tocantins.     

8.2. O Relatório de Inspeção nº 001/2022 (evento 15), elaborado pela 6ª Diretoria de Controle Externo, apresentou detalhes minuciosos e objetivos quanto aos fatos apurados, tendo constatado a ocorrência de algumas irregularidades.

8.3. Em seguida, por meio do Despacho nº 578/2022-RELT6 (evento 16), foi assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, para apresentação de defesa acerca das impropriedades elencadas, nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei nº 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO.

8.4. O Sr. José Messias Alves de Araújo, Secretário Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social do Tocantins à época dos fatos, foi citado pessoalmente por meio do SICOP - Sistema de Comunicação Processual, e protocolou cumprimento de diligência tempestivamente, conforme verifica-se no Expediente nº 4487/2022 (evento 63).

8.5. Já os demais responsáveis, representantes legais das empresas contratadas, foram citados por edital, haja vista tentativas infrutíferas de citação por AR POSTAL DIGITAL, e até o momento não se manifestaram acerca dos fatos, sendo, portanto, considerados revéis, consoante disposto no art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, segundo atestado na Certidão nº 385/2022-COCAR (evento 69).

8.6. Ato contínuo, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

É o relato do necessário.

9 – DO MÉRITO

9.1. Considerando os princípios do devido processo legal, da celeridade e da economia processual, os quais estabelecem que os atos processuais devem ser realizados respeitando todos os ditames legais, bem como de forma rápida e eficiente.

9.2. Considerando que após cumprimento tempestivo de diligência pelo Sr. José Messias Alves de Araújo, Gestor da Pasta à época dos fatos, por meio do Expediente nº 4487/2022 (evento 63), a 6ª Diretoria de Controle Externo não emitiu nova análise técnica quanto aos documentos apresentados.

9.3. Considerando que cabe ao Relator presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do art. 199, inciso I, do RITCE/TO.

9.4. Considerando que o Relatório de Inspeção nº 001/2022 (evento 15) indicou a ocorrência de grave dano ao erário, no montante de R$ 2.192.313,00 (Dois milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos e treze reais), haja vista que algumas empresas não arcaram com suas obrigações contratuais, deixando de entregar cestas básicas nas quantidades inicialmente pactuadas.

9.5. Considerando que os representantes legais das empresas Sabores Regionais, Distribuição, Representação e Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ 32.665.318/0001-88), Nacional Empreendimentos Ltda (CNPJ 13.543.878/0001-15), Delikato Comercio de Alimentos e Eletrônicos Ltda (CNPJ 06.152.361/0001-30), JM Braga Comercial Brilhante (CNPJ 37.010.127/0001-00), M C Comercio de Alimentos Eireli (CNPJ 10.413.412/0001-07), M F F Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 11.827.878/0001-11), foram citados por edital, e não apresentaram defesa acerca dos fatos, sendo, portanto, considerados revéis nos termos art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.6. Considerando que não houve justificativa consistente e suficiente para afastar as irregularidades descritas no Relatório de Inspeção nº 001/2022 (evento 15), devendo considerar a existência de danos de natureza grave com a utilização de dinheiro público.

9.7. Considerando que se durante a apreciação dos processos relativos à fiscalização de atos e contratos, restar configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário, o relator ordenará, desde logo, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial.  

9.8. Assim, com fulcro no art. 374, inciso II, do RITCE/TO, o Ministério Público de Contas, desempenhando sua função essencial de custos legis, por seu representante signatário, requer o encaminhamento dos presentes autos à 6ª Diretoria de Controle Externo, para análise dos documentos apresentados no Expediente nº 4487/2022 (evento 63), em respeito ao devido processo legal e correta instrução processual. E somente após nova manifestação técnica, retornem os autos a este Parquet para análise e manifestação conclusiva.

9.9. Em caráter subsidiário, caso assim não entenda, pelo retorno dos autos ao Corpo Técnico desta Corte, o Ministério Público de Contas requer, desde já, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 140, caput, e inciso IV, § 5º do Regimento Interno deste TCE.  

                        É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/07/2022 às 15:35:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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